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Vender milhas não é ilegal! Saiba por que a prática é um direito seu.


Os programas de fidelização em milhas aéreas tornaram-se extremamente populares por permitirem a aquisição de passagens aéreas com grandes descontos ou mesmos gratuitas, em alguns casos. Mas nem sempre adquirir uma passagem pode ser algo vantajoso para o consumidor, já que a maioria das pessoas não viaja de avião com muita frequência.
Diante disso, muitos consumidores tem interesse em vender milhas acumuladas a empresas que realizam essa transação, mas ficam na dA?vida quanto é legalidade dessa prática comercial. Se você é uma dessas pessoas, pode ficar tranquilo, pois essa prática é perfeitamente legal.
No post de hoje, vamos explicar o motivo. Acompanhe:

O que são programas de fidelização?

Antes de passarmos a analisar a legalidade da venda de milhas, é importante termos uma breve noção de como funcionam os programas de fidelização, no qual se insere o programa de milhagem.
Com a crescente utilização dos cartões de crédito, as empresas passaram a fornecer serviços adicionais, atrelados ao serviço de crédito, para fidelizar seus clientes e incentivar as compras nos cartões. Dentre os serviços oferecidos, o que se tornou mais popular foi o de milhas aéreas, em que o consumidor adquire pontos quando efetua compras, que são trocados por milhas aéreas de empresas parceiras.
Mas nem sempre a troca por passagens aéreas é vantajosa, seja porque o usuário tem muitos pontos acumulados e não pretende viajar ou porque o prazo de expiração dos pontos ou das milhas está muito próximo do vencimento.
As trocas por produtos que muitos programas de fidelidade permitem também nem sempre agradam, em razão dos poucos produtos disponíveis ou da quantidade considerável de pontos necessários para efetuar a troca.
Por isso, muitos consumidores acham mais vantajoso vender suas milhas acumuladas em vez deixá-las expirar, já que isso seria equivalente a perder dinheiro, uma vez que as milhas tem valor econômico.

Vender milhas é ilegal?

Para responder essa pergunta, primeiro precisamos verificar se na legislação vigente existe algum preceito legal que proíba a transação de milhas aéreas.
Na falta de vedação legal, prevalece a autonomia da vontade, pois no direito privado – ramo do direito que regula as relações jurídicas entre particulares – algo só pode ser proibido por lei. Isso significa dizer que o que não for legalmente proibido é juridicamente permitido. Em direito, nomeamos essa máxima de principio da legalidade, que é extraído do texto da própria Constituição Federal:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição Federal, artigo 5, inciso II).
Não existe no Brasil norma legal que regulamente o programa de milhas aéreas. Logo, dizer que vender milhas aéreas é uma conduta ilegal é uma mentira, porque a ausência de vedação legal torna a transação juridicamente permitida.

E se o regulamento do programa proíbe?

A proibição da venda das milhas costuma estar prevista no próprio regulamento do programa de fidelidade, o que leva muitas pessoas a acreditarem que a prática é ilegal. Perceba, no entanto, que as normas desse contrato devem ser lidas é luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que é aqui aplicável por estarmos diante de uma relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, ou seja, não produzem qualquer efeito jurídico, as cláusulas contratuais abusivas, dentre elas aquelas que impliquem renúncia de direitos:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso I).
Quando a empresa do programa de fidelidade impede no contrato que o consumidor ceda suas milhas a terceiros, na verdade está obrigando o usuário a antecipadamente renunciar ao seu direito de dispor das milhas, sobre as quais adquiriu a propriedade.
Se o consumidor adquiriu as milhas pelo programa, é ele quem deve dar a destinação que melhor entender ao produto, sem ingerências da empresa. é por isso que essa cláusula do contrato é nula, porque implica em renúncia de um direito inerente ao próprio contrato.
além disso, é importante ressaltar que os programas de milhagem, embora aparentemente gratuitos, tem natureza onerosa, ou seja, tem custos para o consumidor, que só adquire as milhas mediante compras e aquisição de produtos ou serviços. Nesses casos, não é permitido ao fornecedor colocar cláusula inalienabilidade (ou seja, que impede a venda, doação ou cessão) no contrato.
Assim já decidiu o Desembargador Eduardo Marin da Cunha, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao julgar recurso interposto por uma companhia aérea que tentava impedir que uma empresa comercializasse as milhas de seu programa de fidelidade. Seguem abaixo alguns trechos da didática decisão judicial:
(…)
Admitir a impossibilidade de comercialização dos pontos adquiridos nos programas de fidelidade das agravantes equivaleria a restringir um direito patrimonial – e, pois, disponível – de pessoas capazes, que optaram, de forma livre e consciente, por vendê-los ao agravado (…).
A atividade comercial do agravado, portanto, em princípio, não se reveste de ilicitude, pois inexiste legislação que vede a comercialização das “milhas” ou que atribua exclusividade às agravantes nesse segmento de mercado. (…) penso que a inalienabilidade imposta pelas agravantes [as empresas aéreas] a aqueles que aderem aos seus “programas de fidelidade”, em princípio, não deve subsistir. Isso porque a aquisição das “milhas”, pelo que se intui das provas até então produzidas, não ocorre por ato de mera liberalidade, vez que seu valor já se encontra embutido no preço final dos produtos e serviços ofertados aos consumidores (vide f. 381-385, TJ). Está-se, pois, ao que tudo indica, diante de um negócio jurídico oneroso, que, sabidamente, não permite a instituição de cláusula de inalienabilidade.
(…)
Está-se em discussão, frise-se, a aparente abusividade das cláusulas restritivas dos Regulamentos da TAM e da Multiplus, aos quais o agravado não aderiu. Impõe-se a prevalência, portanto, pelo menos por ora, do princípio da livre iniciativa, que encontra assento constitucional (arts. 1°, inciso IV, e 170, caput, da CR/88) (grifos ausentes no texto original)
Como vimos, vender milhas não é uma atividade ilegal. Apesar de carecer de uma regulação específica, esse comércio não é proibido por lei. Assim, não existe qualquer empecilho jurídico para quem queira vender suas milhas acumuladas, em vez de viajar.
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